1 de dezembro de 2009

RECURSO REPETITIVO: Menor deficiente pode receber benefício previdenciário, mesmo com renda per capita familiar superior a 1/4 do mínimo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial que permitiu a uma menor, em Minas Gerais, o benefício previdenciário da prestação continuada mesmo com o seu núcleo familiar tendo renda per capita superior ao valor correspondente a um quarto do salário-mínimo. A menor, Y.G.P.S., é deficiente visual, tem problemas neurológicos e família carente. O tribunal realizou o julgamento mediante o rito do recurso repetitivo e considerou que a interpretação da Lei n. 8.213 – que dispõe sobre planos e benefícios de previdência social – deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”.

No caso em questão, Y.G.P.S. é portadora de doença congênita que a torna incapaz para a vida laborativa e independente, conforme parecer do Ministério Público. A família, formada por quatro pessoas, sobrevive com o salário do pai, mecânico, que é de R$ 400. Ocorre que esse valor, se dividido, é maior que um quarto do salário mínimo (se considerada a renda per capita da família). Ou seja: supera o limite estabelecido pela Lei n. 8.742/93. Apesar disso, devido às suas condições, a menor precisa de cuidados constantes de outra pessoa para auxiliá-la em sua higiene pessoal, alimentação e vestuário. Sem falar que a família não possui imóvel próprio e mora numa casa cedida pela Igreja Restauração.

Conforme o argumento da advogada representante de Y.G.P.S., no recurso, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Uma vez que representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade da pessoa. Além disso, o relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), em âmbito judicial prevalece o princípio do “livre convencimento motivado do juiz” e não o sistema de tarifação legal de provas. Motivo pelo qual essa delimitação do valor não deve ser tida como um único meio de se atestar a condição de miserabilidade do beneficiado.

Em seu voto, o ministro lembrou ainda que a controvérsia no incidente de uniformização em relação ao tema diz respeito justamente ao requisito econômico referente à renda mensal da família. É que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação. O STJ tem precedentes que destacam a possibilidade de comprovação da necessidade da pessoa por outros meios. “Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, entendo que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável”, enfatizou o ministro Napoleão Nunes.

Processo: REsp 11125577

Fonte: Notícias do STJ

24 de novembro de 2009

SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS RELATIVAS A PERDAS COM PLANOS ECONÔMICOS E POUPANÇA

Os jornais de hoje trazem uma notícia alarmante para todos aqueles que ajuizaram ações individuais pleiteando o pagamento de diferenças resultantes de expurgos econômicos dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II.

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O Jornal "O Globo" traz a seguinte manchete:

PERDAS COM PLANOS ECONÔMICOS - STJ suspende análise de ações individuais sobre poupança até julgamento de ação coletiva

Por sua vez, a "Folha on-line" informa:

POUPANÇA - STJ suspende a análise de ações individuais sobre perdas da poupança

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Primeiramente, é preciso esclarecer o que significam, de fato, essas notícias.

A decisão refere-se ao REsp 1.110.549 originado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Nesse caso específico, o recurso especial foi interposto por uma poupadora contra o BANCO SANTANDER em ação individual; no entanto, diante da existência de uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público no Estado do RS, o juiz suspendeu o curso da ação individual até o julgamento da ação civil pública (coletiva). Inconformada, a poupadora recorreu da decisão, mas o TJ do RS manteve a decisão de primeira instância e o processo foi alçado, através de recurso especial, ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao especial, mantendo a decisão do Rio Grande do Sul.

Portanto, não houve suspensão de processos de TODO o país, como está implícito nas notícias.

O que ocorre é que o STJ, com base na lei dos recursos repetitivos, decidiu o que todo mundo já sabe: os recursos especiais que chegarem ao STJ em primeiro lugar e que se enquadrarem na lei dos repetitivos, impedirão a subida de outros iguais, que ficarão nos tribunais de origem arguardando a decisão desses casos, para os quais se estenderá a decisão.

Por ora, a decisão a que os jornais se referem, dizem respeito apenas ao Rio Grande do Sul, mas nada impede que se estenda a outros Estados, desde que neles exista AÇÃO CIVIL PÚBLICA em curso.

Neste momento, encontram-se no STJ os seguintes recursos (sobre poupança e expurgos) enquadrados na lei dos repetitivos:

SEGUNDA SEÇÃO:
REsp 1105205
Possibilidade de conversão de demanda individual na qual se busca a cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo de cadernetas de poupança em liquidação em função do julgamento de ação coletiva movida com a mesma finalidade.

REsp 1107201
Diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de planos econômicos.

REsp 1110549
Suspensão de ação individual movida por depositante de caderneta de poupança visnado ao recebimento de correção monetária decorrente de planos econômicos (Plano Bresser; Plano Verão; Plano Collori; Plano Collor II) ante a existência de ação coletiva sobre a matéria.

REsp 1110904
AFETAÇÃO CANCELADA DECISÃO
Cabimento de multa diária em caso de não exibição de extratos de contas de cadernetas de poupança em ação cautelar de exibição de documento, bem como possibilidade de imposição da multa de ofício pelo Tribunal.

REsp 1147595
Diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de planos econômicos.

REsp 1112413 - JULGADO
Recurso especial contra acórdão oriundo do TRF da 5ª Região que, nos autos de embargos à execução de sentença que determinou a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de conta vinculada do FGTS, reconheceu não restar configurado o excesso de execução, pois o valor devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças cobradas. Recurso da CEF alegando contrariedade ao disposto nos arts. 475-L e 743, I, do CPC, sob o argumento de que há excesso nos cálculo, pois, segundo a CEF: (a) suas análises obedeceram estritamente à decisão exeqüenda; (b) a simples verificação dos extratos e cálculos elaborados revelam a sua regularidade, vez que aplicaram o índice de poupança existente no primeiro dia de cada mês até a presente data; (c) a planilha adotada pelo exeqüente, ora recorrido, utilizou o mês de junho de 2003 como termo inicial da progressão dos cálculos, quando o correto seria adotar o mês da citação no processo de conhecimento, qual seja, agosto de 2006.

Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos
supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido
afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da
adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF.
2. No pertinente ao alegado excesso de execução, registro que não há necessidade
de revolvimento de datas ou fatos, mas apenas de se definir o marco temporal da
atualização monetária do débito exeqüendo. Portanto, a questão é estritamente
jurídica e não demanda o revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo órgão
colegiado da instância de origem,o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento
em que originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação. Isso porque, segundo preceito consolidado pela jurisprudência desta Corte, a correção monetária não é um plus, mas sim mero mecanismo de preservação de valor real do débito aviltado pela inflação.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Como se vê, não há motivo para alarme, como pretendem os jornais.

19 de novembro de 2009

Presidente do STF fala em entrevista sobre o julgamento da extradição de Cesare Battisti

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, afirmou, nesta quarta-feira (18), em entrevista a jornalistas, que o caso da extradição do italiano Cesare Battisti, julgado em Plenário pela Corte, é um caso complexo, atípico, que deve envolver outros desdobramentos. Para o ministro, ao contrário do que se vem afirmando, não havia precedentes na Corte sobre a questão. Confira a íntegra da entrevista:

Como fica a situação de Battisti se o Presidente da República decidir não extraditá-lo?

Ministro Gilmar Mendes - Vamos avaliar agora. Os senhores viram que o Tribunal deferiu a extradição e depois, examinando questão de ordem a partir do voto da ministra Cármen Lúcia, entendeu que haveria um caráter discricionário, que cabe ao Presidente [da República] fazer a avaliação. Isto também foi decidido por cinco a quatro. Vamos agora avaliar a situação, esperar os próximos dias. Está deferida a extradição e cabe agora ao Executivo fazer a devida avaliação e depois nós vamos estudar. É a primeira vez que essa questão se coloca, ao contrário do que vem se afirmando, não havia precedentes sobre essa questão, e o Tribunal decidiu nesse sentido, com esse quórum específico. Vocês sabem que estavam ausentes dois juízes que compõem a Corte, portanto, isto não significa que seja a posição definitiva da Corte sobre o assunto.

Não era melhor o Tribunal ter tratado essa questão como uma preliminar, porque ficou muito confuso: determina a extradição, depois determina que essa Corte não tem como determinar o que determinou?

Ministro Gilmar Mendes - Não é exatamente bem isso. Cuida-se a rigor de deferir a extradição e veio o debate sobre a entrega obrigatória ou não, porque neste caso tinha havido o refúgio, que também foi anulado. Subsiste a decisão do Tribunal de que o refúgio foi dado de maneira indevida, injurídica. Essa também é a decisão tomada pelo Tribunal. Foi por isso que essa questão se colocou. Em geral esse tema não se coloca. Às vezes tem se colocado incidentalmente. Nós até temos uma linguagem específica para dizer “esses casos” ou “aquele tal precedente da ministra Carmen Lúcia”. A rigor não era um precedente, era aquilo que nós chamamos obter dictum, “coisa dita de passagem”. Nunca houve no Brasil hipótese em que o presidente não cumprisse uma decisão do Supremo em matéria de extradição, esse incidente nunca se colocou.

Caso o presidente Lula não cumpra a decisão, de onde virá a revogação dessa prisão?

Ministro Gilmar Mendes - Certamente vamos ter aí outros desenvolvimentos, embargos declaratórios, essa questão eu coloquei inclusive no meu voto e depois isso foi ressaltado também pelo ministro Peluso. Portanto, temos aí aquilo que na linguagem jurídica se chama “aporia”, questões que não estão resolvidas e que certamente virão para que o Tribunal sobre ela se pronuncie.

Mas ele ficará preso?

Ministro Gilmar Mendes - Em princípio sim, a extradição está deferida, portanto está confirmada a prisão para extradição.

Qual a situação jurídica hoje do Battisti, já que o refúgio foi cancelado pelo Supremo?

Ministro Gilmar Mendes - Ele é um extraditando com extradição deferida.

Se o presidente da República decidir não extraditá-lo, o governo pode dar ao Battisti a condição de asilado?

Ministro Gilmar Mendes - Acho muito difícil diante dos pressupostos, mas essa é uma questão que não vou examinar no momento.

Mas ele continua preso?

Ministro Gilmar Mendes - Sim. Ele tem hoje o status de extraditando com extradição deferida.

O processo só se inicia com a publicação do acórdão, quando isso deve acontecer?

Ministro Gilmar Mendes - Deve ser o mais rápido possível.

O que deve acontecer se o presidente decidir que não vai extraditá-lo? Qual a situação jurídica?

Ministro Gilmar Mendes - É toda uma situação nova que se criou, embora tenha se dito que havia precedentes, e que eu imagino nem seja definitiva, diante da precariedade da maioria e da ausência de ministros, portanto isso não significa em princípio que essa decisão vai se repetir em outros casos, mas vamos examinar porque as perplexidades que os senhores têm, certamente, a comunidade jurídica tem.

Semanalmente, o STF decide vários pedidos de extradição. Por que nesse caso específico teve que definir se o Presidente tem a obrigação ou não de seguir a decisão do Supremo?

Ministro Gilmar Mendes - Exatamente, toda semana há vários processos de extradição e o Tribunal simplesmente julga procedente a extradição e manda fazer a comunicação. Neste caso específico, é claro que tem toda a conotação política envolvida. Este é um processo singular, como nós sabemos. Primeiro, houve o pedido de extradição, houve o decreto de prisão, depois houve o pedido de refúgio, prática que vem se tornando mais ou menos comum, como já era de se adivinhar, desde o caso Glória Trevi. Neste caso, o Conare, o órgão competente, técnico, negou o refúgio, entendendo que não havia os pressupostos legais. Houve um recurso para o ministro da Justiça. Este recurso está previsto na lei e foi provido, deferido. A partir daí surgiu essa discussão porque o Executivo, pelo Ministério da Justiça, já havia se manifestado no sentido de conceder o refúgio, portanto a partir daí é que veio esse debate. É uma questão séria porque o processo de extradição só se instaura aqui a partir do decreto de prisão. Quer dizer, se não se observar isto com rigor, nós podemos ter uma situação de grande instabilidade. Pessoas ficarão presas e depois poderemos ter casos de recusa. Estou certo que isto não vai se banalizar, mas é uma situação realmente preocupante do ponto de vista de segurança jurídica.

Quer dizer que o caso Cesare Battisti não acabou ainda?

Ministro Gilmar Mendes - Sem dúvida nenhuma nós vamos ter inúmeros desdobramentos, muito provavelmente. Este caso é heterodoxo, é atípico, a partir da própria concessão do refúgio e todos esses desdobramentos.

Fonte: Notícias do STF

STF autoriza extradição, mas a palavra final será do Presidente da República sobre entrega de Battisti à Itália

Depois de autorizar, por cinco votos a quatro, a Extradição (Ext 1085) de Cesare Battisti para a Itália, em um julgamento que durou três dias de longos debates, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no início da noite desta quarta-feira (18), que a última palavra sobre a entrega ou não do italiano cabe ao presidente da República.

Ao proferir o último voto sobre o mérito do pedido do governo italiano, no início da tarde, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, manifestou seu posicionamento a favor da extradição do ativista Cesare Battisti ao governo italiano, considerando que os crimes imputados ao italiano não tiveram conotação política, e não foram alcançados pela prescrição. Com isso, a Corte autorizou, por cinco votos a quatro, a extradição do italiano. Ficaram vencidos os ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Marco Aurélio.

Presidente da República

Na segunda parte da sessão, os ministros passaram a analisar se o presidente da República seria obrigado a cumprir a decisão do STF e entregar Battisti ao governo italiano, ou se teria algum poder discricionário (poder de decidir com base em conveniência e oportunidade), para decidir a questão, como chefe de Estado. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que o presidente tem poder discricionário para decidir se extradita ou não Cesare Battisti. Já nesta votação, ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes frisou, em seu voto, que o presidente da República tem, por força do tratado de extradição assinado entre Brasil e Itália em 1989, bem como do artigo 86 do Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80), a obrigação de entregar o nacional italiano. Portanto, não tem poder discricionário de decidir pela não entrega.

“Havendo tratado, todo o processo de extradição deve obedecer suas normas”, sustentou o ministro. O ministro lembrou que a única discricionariedade que o presidente tem para não efetuar a extradição ocorre em caso bem específico, previsto no artigo 91 da Lei 6.815/80, que é quando o país requerente não oferece condições de fazer o extraditado cumprir a pena dentro do que estabelece a legislação brasileira.

Fora isso, segundo o ministro Gilmar Mendes, o presidente da República somente tem discricionariedade quanto à entrega imediata ou não do extraditando. Um retardamento pode acontecer se este sofrer de doença grave que coloque em risco sua vida, atestada por laudo médico (parágrafo único do artigo 89 a Lei 6.815), ou se ele estiver respondendo a processo no Brasil. Neste caso, o presidente pode permitir que se conclua esse processo, ou desprezar esta circunstância e efetuar a extradição.

O ministro Gilmar Mendes qualificou de “arrematado absurdo dizer-se que agora, uma vez decidida a extradição, o presidente da República está livre para não cumpri-la”. Segundo ele, partiu-se de uma especificidade da legislação pertinente ao assunto – entrega imediata ou não, em dadas circunstâncias – para se generalizar a discricionariedade.

Eros Grau

O ministro Eros Grau reforçou sua convicção de que os crimes pelos quais o extraditando é acusado têm natureza política, acrescentando que o voto do ministro Marco Aurélio esgotou a matéria de mérito. “Eu, serena e prudentemente, não concedo a extradição”, afirmou. Mas, quanto aos efeitos do julgamento de mérito, o ministro Eros Grau manifestou-se pela não vinculação da decisão da Corte Suprema.

Para ele, o presidente da República não está obrigado a proceder a extradição, já que a decisão do STF é meramente autorizativa. “Nos termos do tratado, o presidente da República deferirá ou não a extradição autorizada pelo STF, sem que com isso esteja a desafiar a decisão do Tribunal. Esse ponto é muito importante estabelecer, porque o tratado é que abre a possibilidade de a extradição ser recusada, sem que isso represente, da parte do presidente da República, qualquer desafio à nossa decisão”, concluiu.

Cezar Peluso

O ministro Cezar Peluso, relator da extradição por meio da qual o governo italiano pede a entrega de seu nacional Cesare Battisti por crimes praticados naquele país entre 1977 e 1979, relembrou seu posicionamento sobre a obrigatoriedade do Presidente da República em respeitar a decisão do STF. Segundo ele, não existe no ordenamento jurídico brasileiro norma que dê ao chefe do poder Executivo o poder discricionário de decidir sobre extradições deferidas pelo STF.

Ao receber a nota verbal do governo estrangeiro, o presidente poderia não submeter o pedido ao STF, disse o ministro-relator. Mas se o fez, se submeteu ao STF o pedido de extradição, explicou Peluso, o fez apenas para controle da regularidade, ou da legitimidade do pedido perante o ordenamento jurídico brasileiro e as regras do tratado.

Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia entendeu que a competência para a entrega do nacional continua sendo do presidente da República. Este, segundo a ministra, tem a faculdade, o poder discricionário, de não consumar a Extradição mesmo que já aprovada pelo STF, conforme os artigos 84, inciso VII, e 90, ambos da Constituição Federal.

Ricardo Lewandowski

Já o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o Presidente da República está limitado não apenas à decisão do STF, mas ao tratado que a República Federativa do Brasil celebrou com a Itália. Assim, salientou que deve ser observada a obrigatoriedade dos tratados, ao lembrar que o Brasil é signatário da Convenção de Viena, cujo artigo 26 estabelece que todo tratado em vigor é vinculante entre as partes e deve ser executado de boa fé. Portanto, o Brasil deve se sujeitar aos vínculos obrigacionais fundados em tratados com outros países, disse o ministro.

Carlos Ayres Britto

Por sua vez, o ministro Carlos Ayres Britto citou que o processo de extradição começa e termina no Poder Executivo. “O Poder Judiciário é um rito de passagem necessário, mas apenas rito de passagem que faz um exame de legalidade extrínseca, portanto não entra no mérito”, disse. Ele afirmou que o exame do Judiciário é delibatório, por isso não pode obrigar o presidente da República a extraditar ou não um estrangeiro.

Ellen Gracie

Com o relator, votou também a ministra Ellen Gracie. Ela registrou que em toda a existência do STF, nunca houve desacordo do presidente da República quanto à decisão da Corte em extradições. Para ela, é certo que o Poder Executivo não pode extraditar uma pessoa sem ouvir o STF, mas o presidente da República tem restrições para atuar. De acordo com ela, “a lei não se interpreta por tiras, nem o tratado”. Portanto, resumiu que ao Judiciário cabe decidir se o pedido de extradição está apto e ao presidente da República cabe executá-lo.

Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio já havia se posicionado sobre esta questão quando proferiu seu voto-vista, na sessão da última quinta-feira (12). Para ele, o presidente da República tem o direito de dar a última palavra sobre as extradições autorizadas pelo Supremo. Da mesma forma já havia se manifestado o ministro Joaquim Barbosa, pelo poder discricionário do presidente da República.

Fonte: Notícias do STF

18 de novembro de 2009

STF julga hoje cinco temas de repercussão geral

A Pauta do Plenário do STF de hoje, 18.11.2009, além do processo de extradição do italiano Cesare Battisti, encerrando esse processo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, Presidente da Corte, julgará cinco processos com temas de repercussão geral.

Quatro processos são discussões de temas tributários. As teses são as seguintes:

ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM. PESSOA JURÍDICA NÃO COMERCIANTE. NÃO-INCIDÊNCIA. EC 33/2001. SÚMULA 660.
Os Ministros decidirão se incide ICMS na importação de bem por pessoa jurídica não comerciante realizada após a EC nº 33/2001.
Processos: RE 439796 e RE 474267

TRIBUTÁRIO. ISS. OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. ART. 156, § 1º, III, DA CF. VIOLAÇÃO.
Os Ministros vão decidir se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.
Processos: RE 547245 e RE 592905

ASSOCIAÇÃO. LEGITMIDADE PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. NECESSIDADE. ALEGAÇAO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXI E XXXVI, E ART. 8º, III.
1. Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão da 4ª Turma do TRF da 4ª Região que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizar ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização individual.
2. Alega a recorrente ofensa pelo acórdão do art. 5º, incisos XXI e XXXVI, e art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do art. 5º da Lei Maior exige autorização expressa de cada um dos filiados.
3. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.
Processo: RE 573232

Fonte: Pautas do Plenário do STF

Julgamento da Extradição de Cesare Battisti será retomado hoje

O julgamento do pedido de extradição do italiano Cesare Battisti será retomado para o voto de desempate do ministro-presidente, Gilmar Mendes.

O julgamento foi interrompido na semana passsada após empate por 4 votos a 4.

Votaram a favor da extradição o relator Cezar Peluso e os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie.

Votaram contra a extradição os ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.

Os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli se declararam impedidos de votar por razões pessoais.

O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo governo italiano, com base em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979 – quando ele integraria o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) – e que levaram à sua condenação pela justiça daquele país, à pena de prisão perpétua.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.

PGR: Pelo deferimento do pedido de extradição, devendo o Estado requerente substituir a pena de prisão perpétua pela privativa de liberdade limitada a 30 (trinta) anos, além de promover a detração relativa ao tempo em que o extraditando ficou preso provisoriamente no Brasil.

Extradição (EXT) 1085
Governo da Itália X Cesare Battisti
Relator: ministro Cezar Peluso

Fonte: Notícias do STF

Atraso no pagamento de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas

O atraso no pagamento de valores constantes de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas, nos termos do artigo 78, § 4º do ADCT. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o seqüestro de recursos financeiros do Estado do Paraná para o pagamento de precatórios de mais de R$ 11 milhões devidos à Companhia Pinheiro Indústria e Comércio desde o ano 2000.

O pedido de seqüestro foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça estadual com o fundamento de que a legislação não estabelece o início do prazo para o pagamento do precatório, mas apenas estipula que o débito deve ser pago no prazo de 10 anos. Assim, a moratória deve ser total, abrangendo todas as parcelas do precatório e não apenas uma delas.

Para o TJ do Paraná, se não ficar comprovada a omissão no orçamento, a moratória para pagamento das parcelas ou a quebra da cronologia, não há qualquer ilegalidade ou abuso do poder que autorize o seqüestro constitucional previsto no referido artigo.

A empresa recorreu ao STJ alegando que o indeferimento do pedido violou direito liquido e certo assegurado pela legislação, já que tal medida é cabível na hipótese de falta de pagamento de qualquer uma das parcelas devidas. Sustentou, ainda, que mesmo tendo sido incluído no orçamento estadual de 2000, o Estado não quitou sequer uma parcela do débito de R$ 11,7 milhões determinado por decisão judicial transitado em julgado.

Segundo a relatora, ministra Denise Arruda, a Emenda Constitucional 30/2000 estabeleceu dois regimes de pagamento de precatórios: o geral, que autoriza o sequestro de recursos exclusivamente para o caso de preterimento no direito de precedência; e o especial, em que o seqüestro de recursos públicos é autorizado nas hipóteses de preterição do direito de precedência, de vencimento de prazo ou em caso de omissão no orçamento (art. 78, § 4º do ADCT)

Citando precedente relatado pelo ministro Teori Zavascki, Denise Arruda destacou que a autorização para seqüestro prevista na legislação refere-se a cada uma das parcelas anuais da dívida, não havendo necessidade de se aguardar o decurso do prazo para pagamento da última parcela, como entendeu a Justiça paranaense.

Para a relatora, no caso em questão está claro que apesar de ter sido requisitado em 1999 e incluído no orçamento de 2000, o Estado não efetivou o pagamento de nenhuma parcela. Ou seja, na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, o referido precatório ainda se encontrava pendente de pagamento,o que enseja a aplicação da norma contida no artigo 78 do ADCT.

Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido de sequestro de recursos financeiros suficientes para o pagamento das prestações vencidas.

Fonte: Notícias do STJ

STJ anula ação contra acusado de tráfico de drogas interrogado por meio de videoconferência

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, anular ação penal e conceder alvará de soltura ao cidadão peruano E.C.F. por ter sido submetido em 2007 a interrogatório por videoconferência.

No caso, a previsão de realização dos atos processuais pelo referido sistema encontrava amparo no Provimento nº 74, de 11.1.07, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Esse ato normativo, entretanto, não tem o poder de substituir a necessária lei em sentido formal, a ser editada pela União, a quem compete legislar privativamente a respeito de matéria processual (CF, art. 22, I). O ministro relator Og Fernandes reconheceu a nulidade absoluta do processo e concedeu ao réu o direito de aguardar o processamento de uma nova ação penal em liberdade.

Na primeira instância, o peruano foi condenado à pena de seis anos, um mês e 15 dias de prisão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Defensoria Pública da União apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e obteve a redução da pena para cinco anos, quatro meses e 23 dias de detenção em regime fechado.

A defesa do acusado, entretanto, requereu no STJ a nulidade absoluta do processo em razão de o STF ter declarado, em 2009, a inconstitucionalidade da lei estadual que autorizava o interrogatório por meio de videoconferência. O STF entendeu que compete à União legislar sobre o tema.

O ministro Og Fernandes aplicou o entendimento do STF e considerou ter havido invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Entretanto, o relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que já existe – atualmente – a Lei nº 11.900, de 8 de Janeiro de 2009, editada posteriormente ao caso, que permite a videoconferência em presídios do País, porém, esta não pode ser aplicada ao caso que ocorreu em data anterior.

A decisão prevê que seja processada uma nova ação penal mediante a previsão legal contida no Código de Processo Penal. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

PROCESSO: HC 123218

Fonte: Notícias do STJ

19 de outubro de 2009

Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.

A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.

Entenda o caso

O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.

A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.

Fonte da notícia: Superior Tribunal de Justiça

Obs.: A decisão do STJ ainda não foi publicada, mas para subsídio dos interessados, informo que a decisão se refere ao REsp 1.008.398/SP, possibilitando o acesso futuro à íntegra do acórdão. Para consultar o acórdão do processo de origem: 452.036-4/0-00 do TJESP, clicar aqui.

30 de setembro de 2009

Recursos repetitivos - STJ unifica entendimento sobre aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção dos saldos de contas do FGTS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento sobre a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8 de maio de 2008).

Acompanhando o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reiterou que o termo inicial da incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação.

A Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reconheceu que não ficou configurado o excesso de execução, considerando que o valor devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças cobradas.

Em sua defesa, a CEF sustentou que a decisão contrariou o disposto nos artigos 475-L e 743, inciso I, do Código Processual Civil (CPC), ao argumento de que há excesso nos cálculos, já que as análises do banco obedeceram estritamente à decisão questionada. Além disso, a simples análise dos extratos e cálculos elaborados por ela revela a regularidade dos cálculos, que adotaram o índice de poupança existente no primeiro dia de cada mês até a presente data. Por fim, alegou que a planilha adotada pelo exequente utilizou como termo inicial da progressão dos cálculos o mês de junho de 2003, quando o correto seria adotar o mês da citação no processo de conhecimento, qual seja, agosto de 2006.

A Primeira Seção destacou também que, no pertinente ao alegado de execução, não há necessidade de revolvimento de datas ou fatos, mas apenas de definir o marco temporal da atualização monetária do débito exequendo.

A Seção ressalvou, ainda, que a questão é estritamente jurídica e não demanda o revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo órgão colegiado da instância de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.

Fonte: Notícias do STJ - Processo REsp 1112413

9 de setembro de 2009

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adia julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti

O julgamento do pedido de extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti foi suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Até o momento, o placar do julgamento está 4x3 a favor da extradição. Deferiram o pedido os ministros Cezar Peluso (relator), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Julgaram extinto o pedido a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Faltam votar os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Por maioria (5 votos a 4), os ministros entenderam que o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, é ilegal.

No pedido de extradição, o governo da Itália pretende obter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que garanta a entrega de Battisti, condenado naquele país pelo assassinato de quatro pessoas entre os anos de 1977 e 1979. Também de autoria do governo italiano, o Mandado de Segurança (MS) 27875 contestava ato do ministro da Justiça, que concedeu refúgio a Battisti.

Julgamento simultâneo

Após o voto do relator, ministro Cezar Peluso, pela autorização da extradição de Battisti, os ministros, por maioria dos votos (5x4), consideraram que os debates sobre a Extradição 1085 e o MS 27875 deveriam ocorrer simultaneamente. A maioria dos ministros ressaltou que a matéria foi exaustivamente colocada pelo relator, havendo condições para que a Corte se pronunciasse tanto sobre a legalidade do ato de ministro de Estado quanto pelo próprio pedido de extradição.

Concessão do pedido

O ministro Cezar Peluso (relator) votou no sentido de autorizar a entrega de Battisti ao governo italiano. O ministro entendeu que os crimes praticados por ele são comuns e não políticos, portanto ele não teria direito ao refúgio político concedido pelo governo brasileiro. No final de seu voto, Peluso esclareceu que o presidente da República é obrigado a cumprir a decisão do Supremo, caso esta seja pela entrega do estrangeiro ao governo da Itália, conforme o artigo 1º do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália.

Dessa forma, por considerar cumpridos os requisitos do pedido, o relator deferiu a extradição sob a condição formal de que a pena de prisão perpétua seja substituída por pena de prisão não superior a 30 anos. O ministro julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 27875, uma vez que considerou nula a concessão do refúgio.

Ao acompanhar o relator a favor da extradição, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), em seu artigo 77, parágrafo primeiro, proíbe a extradição por crimes políticos, ressalvando, porém, que não se impede a entrega quando o crime ou acusação que motiva o pedido for, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal (delito que motivou o pedido de entrega do estrangeiro).

O ministro defendeu ainda, que Battisti teve direito, no judiciário italiano, ao devido processo legal. A condenação de Battisti, que fundamenta o pedido de extradição, não se baseou apenas na delação premiada de Pietro Mutti como diz a defesa do italiano, disse Lewandowski, mas corroborada por provas materiais, testemunhais e periciais. Além disso, Battisti foi devidamente julgado pelo juiz natural da causa, e não por um juiz nomeado “ad hoc” (apenas para esse fim), como também alegou a defesa de Battisti.

Depois de fugir da Itália e da França, Battisti veio para o Brasil, onde ficou escondido ilegalmente, até a decretação de sua prisão preventiva, em maio de 2007. Somente após instaurado o processo de extradição é que Battisti pediu refúgio ao Conare (Comitê Nacional para os Refugiados).

Sobre o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, Lewandowski concordou com Peluso, considerando nula a concessão de refúgio. Para o ministro, os crimes não têm caráter político. Homicídios que fundamentam a extradição contrastam com crime político. O ministro concordou também com Peluso quanto à característica terminativa da decisão do STF. Se a Corte conceder a extradição, a decisão deve ser observada pelo presidente da República.

Para o ministro Carlos Ayres Britto, o caso é peculiar. Ele disse que o relator mostrou haver, na hipótese, peculiaridades justificadoras da autorização da entrega do italiano. Ayres Britto fez breves considerações sobre a diferenciação entre a natureza do refúgio e do asilo. “O refúgio é mais amplo que o asilo, este está limitado pela sua motivação política, já o refúgio é concedido no âmbito do constitucionalismo da fraternidade”, disse o ministro.

Conforme ele, “se não houver compatibilidade do conteúdo do ato [do ministro de Estado] com a finalidade do instituto [do refúgio], há um desvio de finalidade”.

A ministra Ellen Gracie votou com o relator. Ela destacou que, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), cabe exclusivamente ao Supremo a apreciação do caráter da infração definir se o delito é comum ou político. “Dessa obrigação não podemos nos demitir”, afirmou.

Além disso, com base na natureza de ato vinculado, ela invocou o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, conforme o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ela lembrou que no julgamento de processos extradicionais, a Corte não tem “adentrado no reexame dos atos soberanos da magistratura de outro país. Impõem-se ao Supremo o respeito pela soberania alheia”.

Extinção

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha decidiu acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Eros Grau, no sentido da extinção do processo de extradição, exatamente por considerar válido e hígido o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu status de refugiado a Cesare Battisti. Para a ministra, o processo de refugio seguiu estritamente o que determina a Lei 9474/97 – norma que regula a concessão desta espécie de benefício.

“Não vejo elemento que pudesse viciar o processo de concessão de refúgio”, concluiu a ministra, votando contra a extradição de Battisti.

Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa adiantaram seus votos a fim de que não fosse autorizada a entrega do italiano. Grau decidiu pela extinção do processo de extradição e Barbosa declarou o processo prejudicado, determinando a expedição do alvará de soltura por considerar que Battisti está preso ilegalmente, uma vez que foi reconhecida sua condição de refugiado.

O ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema brasileiro de extradição é extremamente protetor em benefício da pessoa do extraditando. Ele lembrou que ao STF cabe analisar a legalidade do pedido de extradição e avaliar se ainda há pretensão punitiva do estado requerente, ou seja, se o crime não prescreveu.

Ainda com base no sistema extradicional brasileiro, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a decisão política situa-se no âmbito exclusivo e discricionário do chefe do Poder Executivo”. Segundo Barbosa, o presidente da República não pode entregar um extraditando sem autorização do Supremo Tribunal Federal, contudo após tal autorização o chefe do Poder Executivo pode decidir não extraditar o estrangeiro procurado por outro país.

Leia a íntegra do voto do Relator Cezar Peluso.
Fonte: Notícias do STF

A decisão quanto à extradição de Cesare Battisti está quase concluída, sendo 4 votos favoráveis contra 3 desfavoráveis

Votaram com o Relator Cezar Peluso, os Ministros Carlos Brito, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski; portanto, quatro votos a favor da extradição.

Por outro lado, os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carmen Lúcia se posicionaram contrários ao voto do relator, ou seja, contra a extradição.

Neste momento, o ministro Marco Aurélio está pronunciando seu voto.

Está faltando apenas o voto do Ministro Gilmar Mendes, que pende para o voto do Relator desse caso, ou seja, pela extradição, caso haja empate.

Ministro Cezar Peluso vota pela extradição de Battisti

O ministro Cezar Peluso, relator do pedido de extradição (EXT 1085) de Cesare Battisti, votou no sentido de autorizar a entrega de Battisti ao governo italiano. O ministro entendeu que os crimes praticados por ele são comuns e não políticos, portanto ele não teria direito ao refúgio político concedido pelo governo brasileiro.

No final de seu voto, Peluso esclareceu que o presidente da República é obrigado a cumprir a decisão do Supremo, caso esta seja pela entrega do estrangeiro ao governo da Itália, conforme o artigo 1º do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália*.

Dessa forma, por considerar cumpridos os requisitos do pedido, o relator deferiu a extradição sob a condição formal de que a pena de prisão perpétua seja substituída por pena de prisão não superior a 30 anos. O ministro julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 27875, uma vez que considerou nula a concessão do refúgio.

Nesse momento, o julgamento foi interrompido para intervalo e logo mais terá continuidade com os votos dos demais ministros da Corte.

EC/LF

* Artigo 1

Obrigação de Extraditar

Cada uma das Partes obriga-se a entregar à outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente Tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal.

Fonte: Notícias do STF

Ministro Cezar Peluso considera ilegal refúgio concedido ao italiano Cesare Battisti

O ministro Cezar Peluso, relator do pedido de Extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti, ao analisar o Mandado de Segurança do Governo da Itália, acaba de votar pela ilegalidade da decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder refúgio ao ex-ativista de extrema esquerda.

“A decisão do Conare, a meu ver, estava absolutamente correta”, disse Peluso, ao se referir ao entendimento do Comitê Nacional para os Refugiados, que negou refúgio ao italiano.

O julgamento foi interrompido e será retomado após as 14:30h, quando voltaremos a acompanhá-lo de perto e trazer as notícias sobre o caso.

Para aqueles que se interessam pelo assunto e quiserem conhecer mais detalhes do caso, eu me reporto aqui às postagens de fevereiro deste ano e às razões pela qual entendemos que a extradição deve ser concedida.

Para encontrar as postagens antigas, basta pesquisar no próprio blog no campo destinado a isso, no alto da página, à esquerda.

Ministro Cezar Peluso defende que STF analise legalidade da decisão do ministro da Justiça

O relator do pedido de Extradição (EXT 1085) do governo da Itália contra o ex-ativista de extrema esquerda Cesare Battisti, ministro Cezar Peluso, defende perante o Plenário que o Supremo Tribunal Federal (STF) analise se a decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder refúgio ao italiano, foi tomada dentro da legalidade.

“Só ato administrativo legal de concessão de refúgio pode impedir deferimento de extradição”, disse o ministro, adiantando que argumentos utilizados para a concessão ou não de extradição não podem ser levados em conta pelo Executivo para conceder refúgio.

Peluso defende que o Supremo investigue e decida se o refúgio foi concedido sob motivação aberta ou disfarçada. Segundo ele, não se trata de a Corte se pronunciar sobre o acerto ou desacerto político da decisão administrativa, mas apenas a necessidade de submeter o ato “ao relevante controle constitucional de legalidade”.

Para o ministro, é essencial “indagar se é ou não legal o ato que deu provimento ao recurso interposto contra a decisão do Conare (Comitê Nacional para os Refugiados)”. Ele afirmou que não fazer isso significaria em “converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa”.

Para Peluso, os argumentos que servem para autorizar ou negar um pedido de extradição são diversos daqueles próprios para a concessão ou negativa do refúgio. Apenas o STF pode decidir com fundamentos próprios do processo de extradição, que, se utilizados pelo ministro da Justiça, fica configurada a usurpação da competência da Suprema Corte.

Fonte: Notícias do STF

Itália pede na tribuna que a concessão de refúgio não impeça a extradição de Battisti

Em nome do governo da Itália, o advogado Nabor Bulhões, que abriu as sustentações orais no Plenário do Supremo Tribunal Federal, apresentou sua tese de que o refúgio concedido pelo ministro da Justiça do Brasil ao italiano Cesare Battisti não deve impedir o julgamento da extradição por parte do STF.

Ele lembrou que, ao tomar conhecimento do pedido de extinção da extradição e consequente revogação da prisão após a concessão de refúgio, a Itália se opôs a essa pretensão.

Ao comparar o caso de Cesare Battisti com o colombiano Olivério Medina, o advogado disse que o caso em julgamento supera em muito o do colombiano. Para ele, o processo de Medina difere do de Cesare Battisti considerando a singeleza das imputações feitas a Olivério Medina, reconhecidas pelo governo e pelo STF como crimes de natureza política.

Já no pedido de extradição de Battisti, Nabor Bulhões afirma que ele não poderia ser considerado refugiado político porque teria cometido quatro homicídios premeditados, com requintes de crueldade e impossibilidade de defesa das vítimas. Para o advogado, um refugiado político procura as autoridades do país para pedir a proteção, e não se esconde, fugindo das autoridades, como fez Battisti durante anos na França e posteriormente no Brasil.

Assim, afirmou que a República Italiana espera que o STF não permita que a concessão de refúgio possa atrapalhar o julgamento da extradição e obedeça o tratado bilateral e a Constituição Federal.

Reafirmou que, ao contrário do que pressupõe a concessão de refúgio, a Itália é uma república democrática e tem uma magistratura independente de outros poderes com juízes que obedecem a constituição. E, portanto, apta a julgar Cesare Battisti e condená-lo por seus crimes.

Por fim, pediu para que o Supremo prossiga na apreciação da extradição e que conceda o pedido da Itália para que Battisti cumpra sua pena na Itália “nos exatos termos do tratado bilateral, nos exatos termos da lei subsidiária brasileira, a lei do estrangeiro, e da Constituição Federal”.

Fonte: Notícias do STF

Começa o julgamento da extradição de Cesare Battisti

Neste momento estão sendo julgados os processos de Extradição de Cesare Battisti, bem como o Mandado de Segurança contra a decisão do Ministro Tarso Genro, conferindo refúgio ao extraditando.

Como de se esperar, o Ministro Cezar Peluso já deixou clara, a nosso ver, a sua posição em relação ao caso, quando da leitura do relatório, fazendo referência aos crimes de morte perpetrados pelo extraditando, os quais nada têm a ver com crimes políticos.

Outra questão abordada pelo Ministro Peluso diz respeito aos argumentos do advogado do Governo da República Italiana, de acordo com os quais o Ministro Tarso Genro, ao conceder o refúgio, cometeu ato abusivo, ilegal e inconstitucional, sendo isso bem frisado pelo Ministro Peluso, relator dos processos.

Até o momento, sustentaram oralmente os advogados Doutor Nabor Bulhões, pelo Governo da República Italiana, a representante da Advocacia Geral da União, Doutora Fabíola Souza e, por fim, o advogado do extraditando, Luis Roberto Barroso.

Estamos acompanhando o julgamento e traremos notícias do voto do relator e dos demais Ministros.

As questões a serem decididas neste caso rumoroso e que tantas discussões provocou na imprensa do Brasil e da Itália, são as seguintes: se a decisão do Ministro da Justiça deve ou não prevalecer, já que contrária à decisão de primeira instância do CONARE, que recusou o refúgio e à própria legislação brasileira e Tratados Internacionais que regulam a questão; se os crimes praticados por Cesare Battisti podem ser enquadrados ou não como crimes políticos e, por fim, se os crimes prescreveram ou não.

Cesare Battisti ingressou no País em 2004 e permaneceu na clandestinidade por três anos, quando foi requerida a sua extradição pelo Governo da Itália.

Ora, a legislação que regulamenta o pedido de refúgio e de asilo político determinam que esse pedido deve ser feito no momento em que a pessoa entra no País, o que não foi feito por Cesare Battisti, do que se conclui que pretendia permanecer incógnito e na clandestinidade, evitando exatamente o pedido de extradição.

Observe-se que o pedido de refúgio É POSTERIOR ao ajuizamento do pedido de extradição, uma das razões pelas quais o CONARE recusou o pedido de refúgio.

Portanto, essa foi uma das razões pelas quais o pedido de refúgio foi recusado pelo CONARE.

Neste momento o Relator Cezar Peluso está pronunciando o seu voto, que pretendo acompanhar em sua totalidade.

O julgamento também pode ser acompanhado pela TV Justiça ou pelo site do STF.