8 de Janeiro de 2008

Peticionamento eletrônico será ampliado para todos os tipos de processos

Instituída pela Resolução n. 2/2007, a petição eletrônica (e.pet) fará parte da rotina do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, o seu uso limitou-se à prática de atos processuais nos feitos da competência originária do presidente, nos habeas-corpus e nos recursos em habeas-corpus, como medida de experiência.

A partir de 1º de fevereiro, o serviço de peticionamento eletrônico com certificação digital será ampliado, estendendo-se a todos os tipos de processos (Resolução n. 9/2007), providência esta que não só representa a utilização de moderna tecnologia, mas sobretudo a facilitação do acesso à Corte Superior, por prescindível o deslocamento pessoal das partes na defesa de seus interesses.

Conforme salientou o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, a deliberação de estender-se a aplicação da “e.pet” a todos os feitos de competência do STJ é conseqüência da acentuada demanda havida e da imperiosa necessidade de, em futuro breve, implantar-se a total informatização do processo judicial, na forma do que preconiza a Lei n. 11.419, de 19.12.2006.

Com a petição eletrônica, os advogados podem transmitir peças e documentos da própria casa ou escritório, desde que possuam certificação digital, sejam identificados no portal do STJ e tenham os programas necessários instalados em seu computador. Além disso, a tramitação do feito é suscetível de ser acompanhada “on-line” pelo usuário.

A certificação digital pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade, diretamente de uma das Autoridades Certificadoras (Acs) que integram a chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), responsável pelo reconhecimento e validade jurídica da certificação digital. Não será possível utilizar o serviço sem a aquisição do certificado digital, cujo objetivo fundamental é garantir a segurança da operação realizada via internet, de modo a identificar a autoria e a origem dos documentos envidados eletronicamente, assim como assegurar a integralidade de seu conteúdo.

De posse do certificado, o usuário deve registrar-se no portal do STJ e instalar, em seu computador, os softwares e hardwares que vão gerar as petições e acessar o serviço posto à disposição. Também há um programa de conversão de documentos para o formato PDF, já que o sistema só aceita documentos gerados nesse formato.

O procedimento é facultativo, mas o seu emprego certamente vai agilizar a prestação jurisdicional e, como acima salientado, facilitar o acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Após o envio, é gerado um aviso de recebimento que pode ser impresso pelo interessado, contendo o nome das partes e do advogado, a identificação dos arquivos encaminhados e a data e hora da transmissão, que são comprovadas por contador do tempo do Observatório Nacional, entidade responsável pela hora legal brasileira.

Fonte: Notícias do STJ

7 de Janeiro de 2008

Pensão por invalidez não integra a partilha na separação judicial

A indenização ou pensão mensal decorrente de seguro por invalidez não integra a comunhão universal de bens, e, portanto, não pode fazer parte da partilha de bens quando da separação judicial do casal. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue entendimento da ministra Nancy Andrighi. Segundo a ministra, a pensão não pode ser dividida porque o inválido utiliza tal renda para o seu sustento.

No caso em questão, o casal propôs quatro ações. A mulher ajuizou ações de separação judicial e fixação de alimentos provisionais, sob a alegação de ter sofrido agressões praticadas pelo marido por não aceitar o pedido de separação amigável e de arrolamento de bens, por meio da qual alegou que o ex-marido estaria vendendo os bens do casal. O marido interpôs ações de separação judicial com oferecimento de alimento e também de exoneração de alimentos.

O juiz de primeiro grau negou os pedidos do marido e acolheu todos os pedidos da mulher: de separação do casal com reconhecimento de culpa do marido, condenando-o a pagar à ex-mulher alimentos no valor equivalente a 2,5 salários mínimos; e de arrolamento e de seqüestro de bens do casal.

O Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul foi além, determinou a partilha dos valores recebidos pelo ex-marido, a título de indenização por invalidez, em 50% para cada um, abatidas as despesas hospitalares, médicas e de remédios efetuadas.

No recurso apresentado no STJ, o ex-marido alegou que o seguro de vida tem caráter pessoal. A indenização, portanto, “não se comunica para efeito de partilha”.

Ao proferir o voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a indenização ou pensão mensal decorrente de seguro por invalidez não pode integrar a comunhão universal de bens, porque entendimento em sentido contrário provocaria o comprometimento da subsistência do segurado, com a diminuição da renda destinada ao seu sustento após a invalidez e, ao mesmo tempo, causaria o enriquecimento ilícito da ex-mulher, porquanto seria um bem conseguido por ela apenas às custas do sofrimento e do prejuízo pessoal suportado pelo ex-marido.

O entendimento da ministra foi seguido pela maioria dos ministros da Turma.

Fonte: Notícias do STJ

8 de Novembro de 2007

Corte Especial do STJ aprova súmula 345 sobre honorários advocatícios

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, referente ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública. A Súmula n. 345 foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido e ficou com a seguinte redação: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”

A Súmula 345 foi aprovada por unanimidade e baseou-se nos seguintes textos legais: artigo 133 da Constituição Federal; artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997; artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. O entendimento pacífico manifestado pelo texto da nova súmula tem como precedentes os seguintes julgados do STJ: EREsp 691.563, EREsp 721.810, EREsp, 653.270, AgRg no REsp 697.902, REsp 654.312, AgRg no REsp 693.525, AgRg no REsp 720.033.

A súmula registra o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante no Tribunal. As súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça, a partir de quando passará a vigorar.

Fonte: Notícias do STJ

26 de Outubro de 2007

STJ inova na fixação de indenização por dano moral

O Superior Tribunal de Justiça inovou sua jurisprudência ao fixar indenização por danos morais acima dos parâmetros anteriores e não mais em salários mínimos, como vinha fazendo até então.

Num dos casos, condenou o Banco Bradesco, juntamente com a empresa de segurança Guarda Patrimonial de São Paulo, a indenizar por danos morais e materiais o policial militar Mário Zan Castro Correia, pelos disparos que o atingiram, dentro de uma de suas agências, em 31 de julho de 1985. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as duas instituições são responsáveis pela segurança dos cidadãos que se encontrem no interior das agências e fixou a indenização por danos morais em R$ 1,140 milhão, corrigidos pelo INPC a partir da última sessão.

O policial foi ferido pelo vigia do banco durante repressão a um assalto em que ambos atuavam. O tiro atingiu Mário Zan nas costas, resultando em quadriplegia (imobilidade dos membros inferiores e perda de 80% da capacidade de movimento dos membros superiores). Em decorrência do acidente o policial formulou na justiça pedido de reparação pelos danos moral, estético e indenização pelos danos materiais decorrentes do evento.

A sentença julgou improcedente o pedido do policial sob o fundamento de que a prova testemunhal colhida seria incompatível com as demais provas, colhidas no inquérito policial.

Inconformado, o policial atingido interpôs recurso para o Tribunal de Justiça Justiça de São Paulo (TJ/SP), que reconheceu a culpa do vigilante e condenou tanto o banco quanto a empresa de segurança a indenizar o policial por danos morais e materiais. A indenização por danos morais foi fixada em três mil salários mínimos, mais correção e juros de 1% ao mês. Por danos materiais, a justiça paulista determinou constituição de capital e pagamento mensal de pensão equivalente à complementação dos vencimentos que teria o policial pelo seu crescimento na carreira, até que a vítima complete 65 anos. Também se determinou a inclusão da vítima em folha de pagamento. Tanto o Bradesco como Guarda Patrimonial interpuseram recursos especiais ao STJ.

Para a ministra relatora Nancy Andrighi, embora o Bradesco tivesse preferido contratar uma empresa de segurança, a atividade bancária contém um risco inerente, por envolver guarda e movimentação de dinheiro. “De uma forma ou de outra, é sempre do banco a responsabilidade final por garantir a segurança dos cidadãos que se encontram no interior das agências”, assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Assim, mesmo tendo terceirizado, com fundamento na lei, a atividade de vigilância nas agências, o banco deve responder diretamente pelos danos causados, nos termos da jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

No que diz respeito aos danos morais, a Ministra ponderou que há uma diferença fundamental entre a hipótese decidida, de tetraplegia, e as hipóteses que usualmente são tomadas como paradigmas em julgamentos no STJ, nas quais há o falecimento da vítima. Para a ministra Nancy Andrighi, em que pese a vida ser o bem mais precioso do ser humano, as hipóteses de falecimento não podem ser tomados como as hipóteses máximas de lesão, para fins de fixar a indenização por dano moral. Isso porque, em tais casos, não é à própria vítima que se repara pela perda da vida, mas aos parentes próximos, pela perda de um ente querido. A dor, não é a dor da morte, mas a dor da perda de alguém próximo.

Já quando se discute tetraplegia, é à própria vítima que a indenização se destina. O que se visa a reparar é a dor causada pela completa transformação da vida do “próprio policial que passou, num instante, de jovem com 24 anos, saudável, forte, pai de família e com todo o futuro pela frente, a pessoa portadora de necessidades especiais, sem poder mover suas pernas, mal podendo mover os braços e sem a capacidade para, sozinho, lidar até mesmo com sua higiene pessoal.”

Assim, tendo em vista a enorme gravidade da lesão causada, a Terceira Turma, seguindo jurisprudência da Casa, vedou a fixação de indenização em salários mínimos e, inovando quanto ao montante, fixou a reparação pelo dano moral ao policial, já há mais de 20 anos vivendo sem poder se movimentar, no valor em R$ 1,140 milhão. O STJ também excluiu a necessidade de cumular a garantia de constituição de garantia com a inclusão em folha, mantendo apenas a primeira.

Fonte: REsp 951514-SP

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No segundo caso, o STJ condenou a A Igreja Universal do Reino de Deus a pagar aos pais de João Lucas Terra, garoto de 14 anos assassinado em Salvador pelo pastor auxiliar Sílvio Roberto Santos Galiza, indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão, devidamente corrigidos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou pedido da instituição para reformular uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA) que reconheceu no pastor a condição de preposto da Igreja Universal. O garoto foi amordaçado e carbonizado em 21 de março de 2001.

Em primeira instância o juiz de Direito da 3ª vara Cível da Comarca de Salvador julgou improcedente o pedido de indenização dos pais do garoto contra a Igreja. Na segunda instância, a sentença foi reformada pela 2ª Câmara Cível do TJ/BA, que condenou a instituição religiosa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil para cada um dos pais do garoto.

Segundo o Tribunal, o vínculo de preposição entre a congregação religiosa e seus pastores está caracterizado pela subordinação, poder diretivo escalonado, remuneração, atos constitutivos, entre outros. A Igreja alegou perante aquele Tribunal que não havia a responsabilidade, no caso, pois o crime não foi praticado no exercício do trabalho nem em razão dele. Mas, para o TJ/BA, a responsabilidade da Igreja é de natureza subjetiva, calcada na culpa in eligendo (falha na escolha) e in vigilando (falha em vigiar seus membros).

Conforme a decisão do TJ, a ocorrência desse hediondo crime só foi possível devido a uma postura desleixada da instituição religiosa. E que de fato atribui-se tal negligência à referida igreja não só pela má escolha de um de seus membros pregadores – o pastor auxiliar Sílvio Roberto Santos Galiza – como também pelo fato de, sobre ele, não ter sido exercida uma vigilância satisfatória.

Os ministros da Terceira Turma, ao analisar o recurso, mantiveram o entendimento do TJ baiano quanto à indenização, mas acataram o pedido da Igreja para que a correção monetária incidisse apenas a partir da data de julgamento do recurso de apelação. Para o relator no STJ, ministro Ari Pargendler, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do respectivo arbitramento. “A retroação à data do ajuizamento implica corrigir o que já está atualizado”.

O garoto João Lucas Terra era obreiro da igreja, e, segundo dados do processo, chegava a permanecer durante o período de férias três turnos na Igreja de Santa Cruz, em Salvador. Para os pais dele, não poderia haver lugar mais seguro para o menino do que o local onde professava sua religião.

Fonte: REsp 974965-BA

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

25 de Outubro de 2007

Processo sobre crédito-prêmio do IPI deve retornar à Segunda Turma

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por maioria, pelo retorno do Recurso Especial 654.446/AL, sobre prêmio-crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), à Segunda Turma do Tribunal. O processo foi remetido à Seção sob o argumento de que, durante julgamento do recurso pela Turma, houve um debate “profundo e inovador” entre a Fazenda Nacional e a defesa da Usina Caeté, trazendo fatos novos à matéria.

A Seção considerou que a questão sobre o crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-Lei 491/1969, foi decidida e julgada com profundidade no último dia 27 de junho (Recurso Especial 771184). Na oportunidade, decidiu-se pela sua extinção desde 1990, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O retorno dos autos à Segunda Turma deve-se ao julgamento de uma preliminar levantada pelo procurador da Fazenda Nacional que questionou o cabimento da remessa do processo à Primeira Seção, pois já existe entendimento firmado pela própria Seção, há quatro meses, sobre o assunto.

Os ministros José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram pelo retorno do processo para julgamento pela Segunda Turma. O relator, ministro Herman Benjamin, e os ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram pelo julgamento do processo pela Seção.

Fonte: Noticias do STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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24 de Outubro de 2007

STJ define: cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa é legal

É legal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (24).Os integrantes da Seção acompanharam o voto do relator, ministro José Delgado. Ele acolheu o recurso da empresa Brasil Telecom pela cobrança da assinatura. A decisão foi por maioria de votos. O ministro Herman Benjamin divergiu do voto do relator entendendo ser ilegal a cobrança.

O ministro José Delgado, relator do caso, reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Para o ministro, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O voto do relator, proferido em maio deste ano, foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha. Em seguida, o ministro Herman Benjamin pediu vista antecipada do processo.

Na sessão desta quarta-feira (24), o ministro Herman Benjamin apresentou seu voto-vista. Ele divergiu do relator entendendo ser ilegal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. Para ele, a cobrança não está prevista na Lei Geral de Telecomunicações e viola o Princípio da Legalidade, pois, segundo o ministro, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não poderia prever essa tarifação por meio de resolução.

O ministro Herman Benjamim também afirmou que a cobrança da assinatura básica contraria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda segundo o ministro, a cobrança gera desequilíbrio da relação contratual, além de ser discriminatória, pois privilegia os mais ricos em detrimento dos mais pobres. “Perpetua-se, assim, a exclusão digital”, salientou.

Após o voto-vista do ministro Herman Benjamin, os demais integrantes proferiram seus votos. Os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins acompanharam o entendimento do relator, ministro José Delgado. O ministro João Otávio de Noronha já havia votado no mesmo sentido do relator. Com isso, o recurso da Brasil Telecom foi acolhido por maioria de votos.

Ação contra cobrança

A discussão judicial teve início com a ação movida por uma consumidora do Estado do Rio Grande do Sul. A defesa da usuária do serviço de telefonia fixa contestou a cobrança da assinatura básica mensal e solicitou a devolução dos valores pagos à Brasil Telecom sob essa tarifa.

O pedido da consumidora foi rejeitado em primeira instância, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça gaúcho. O TJ-RS acolheu o pedido da usuária por entender ser abusiva a exigência do pagamento por um serviço não prestado, além de não existir, de acordo com o Tribunal, previsão legal para a cobrança. O TJ-RS destacou, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

A Brasil Telecom recorreu ao STJ afirmando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da Lei Geral das Telecomunicações. Segundo a defesa da empresa, a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. A Brasil Telecom ressaltou, ainda, estar autorizada pela Anatel a cobrança da assinatura básica e que, no caso, a devolução de valores somente seria possível se ocorrido erro do pagamento voluntário.

Fonte: Notícias do STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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23 de Outubro de 2007

Herdeiro legítimo poderá receber herança do irmão falecido em 1995

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito de U.O .F. figurar, ao lado de dois irmãos, como herdeiro legítimo do irmão falecido F.F., em 1995, solteiro e sem deixar herdeiros necessários (descendentes e ascendentes). Os irmãos questionaram judicialmente a legitimidade de U.O.F. à herança do irmão, tendo em vista que ela é parte da herança deixada pelo avô em favor apenas dos netos nascidos antes de sua morte, entre eles o falecido. U.O. F nasceu em 1952, dois anos após o falecimento do avô.

Os dois netos conseguiram o reconhecimento de que U.O.F. não poderia figurar como herdeiro, uma vez que ele não havia nascido antes da morte do avô, contrariando, deste modo, a cláusula 6ª do instrumento público do testamento, segundo a qual metade de todos os seus bens existentes por ocasião de sua morte seria deixada aos seus netos que então existissem. O pedido foi negado em primeira instância e posteriormente concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento.

U.O.F. recorreu ao STJ para garantir sua condição de herdeiro legítimo do irmão falecido, em iguais condições com os demais irmãos, sustentando a caducidade do fideicomisso anteriormente instituído pelo avô em favor dos netos, e que o excluiu do testamento porque ele ainda não era nascido. Fideicomisso é o ato em que o testador (fideicomitente) impõe a um herdeiro (fiduciário) a obrigação de depois da sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, transmitir a outro e último destinatário (fideicomissário) sua herança ou legado.

Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ, acompanhando voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determinou que o acórdão recorrido seja reformado para admitir a capacidade sucessória passiva de todos os irmãos como herdeiros legítimos de F.F., devendo o procedimento especial de jurisdição contenciosa prosseguir como de direito.

O testamento

De acordo com os autos, F.F. recebeu parte dos bens do avô na condição de fiduciário (herdeiro) em fideicomisso instituído por testamento, tendo como testador (fideicomitente) seu avô, E.A. , e como fideicomissário seu pai, Oswaldo Domingos Frugoli. Em seu voto, a ministra destacou que o caso julgado apresenta um fideicomisso inusual, pois foi instituído tendo como fiduciários os netos e como fideicomissário o filho do testador, invertendo a ordem sucessiva. Geralmente é o filho, e não o neto, que sucede o pai em primeiro lugar ficando responsável por transmitir os bens herdados.

E.A deixou em testamento a metade disponível de todos os seus bens existentes por ocasião de sua morte aos seus netos que então existirem, determinando que por morte de cada um de seus netos, a porção de bens que lhe tiver cabido passe a seu filho O.D.F., salvo o caso de já ter este falecido, hipótese em que os demais netos sobreviventes receberão, em partes iguais, o quinhão do que tiver falecido. O TJSP entendeu que como o pai faleceu antes de Fernando, os herdeiros de sua quota parte são os netos sobreviventes expressamente beneficiados no testamento, ou seja, Ernesto Neto e Victorina.

Segundo a relatora, o artigo 1.958 do Código Civil explicita que o fideicomisso caduca se o fideicomissário morrer antes do (s) fiduciário (s), hipótese em que a propriedade se consolida na pessoa do fiduciário, deixando, portanto, de ser restrita e resolúvel, conforme dispõe o artigo 1.955 do mesmo Código. “Foi exatamente o que aconteceu no processo sob julgamento, porquanto o óbito do fideicomissário, pai do recorrente e dos recorridos, ocorrido em 20/08/1977, data anterior à abertura da sucessão do fiduciário Fernando Frugoli, teve o condão de acarretar a extinção do fideicomisso, por caducidade”, ressaltou a ministra em seu voto.

Assim, sustentou a relatora, afastada a hipótese de sucessão por disposição de última vontade, oriunda do extinto fideicomisso, a propriedade ficou consolidada nas mãos dos netos. “Por certo que o falecimento de um deles, sem deixar testamento, impõe estrita obediência aos critérios de sucessão legal, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos, no caso, os irmãos do falecido, porque inexistentes, como já afirmado, herdeiros necessários”.

Fonte: Notícias do STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ