O Superior Tribunal de Justiça inovou sua jurisprudência ao fixar indenização por danos morais acima dos parâmetros anteriores e não mais em salários mínimos, como vinha fazendo até então.
Num dos casos, condenou o Banco Bradesco, juntamente com a empresa de segurança Guarda Patrimonial de São Paulo, a indenizar por danos morais e materiais o policial militar Mário Zan Castro Correia, pelos disparos que o atingiram, dentro de uma de suas agências, em 31 de julho de 1985. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as duas instituições são responsáveis pela segurança dos cidadãos que se encontrem no interior das agências e fixou a indenização por danos morais em R$ 1,140 milhão, corrigidos pelo INPC a partir da última sessão.
O policial foi ferido pelo vigia do banco durante repressão a um assalto em que ambos atuavam. O tiro atingiu Mário Zan nas costas, resultando em quadriplegia (imobilidade dos membros inferiores e perda de 80% da capacidade de movimento dos membros superiores). Em decorrência do acidente o policial formulou na justiça pedido de reparação pelos danos moral, estético e indenização pelos danos materiais decorrentes do evento.
A sentença julgou improcedente o pedido do policial sob o fundamento de que a prova testemunhal colhida seria incompatível com as demais provas, colhidas no inquérito policial.
Inconformado, o policial atingido interpôs recurso para o Tribunal de Justiça Justiça de São Paulo (TJ/SP), que reconheceu a culpa do vigilante e condenou tanto o banco quanto a empresa de segurança a indenizar o policial por danos morais e materiais. A indenização por danos morais foi fixada em três mil salários mínimos, mais correção e juros de 1% ao mês. Por danos materiais, a justiça paulista determinou constituição de capital e pagamento mensal de pensão equivalente à complementação dos vencimentos que teria o policial pelo seu crescimento na carreira, até que a vítima complete 65 anos. Também se determinou a inclusão da vítima em folha de pagamento. Tanto o Bradesco como Guarda Patrimonial interpuseram recursos especiais ao STJ.
Para a ministra relatora Nancy Andrighi, embora o Bradesco tivesse preferido contratar uma empresa de segurança, a atividade bancária contém um risco inerente, por envolver guarda e movimentação de dinheiro. “De uma forma ou de outra, é sempre do banco a responsabilidade final por garantir a segurança dos cidadãos que se encontram no interior das agências”, assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Assim, mesmo tendo terceirizado, com fundamento na lei, a atividade de vigilância nas agências, o banco deve responder diretamente pelos danos causados, nos termos da jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito aos danos morais, a Ministra ponderou que há uma diferença fundamental entre a hipótese decidida, de tetraplegia, e as hipóteses que usualmente são tomadas como paradigmas em julgamentos no STJ, nas quais há o falecimento da vítima. Para a ministra Nancy Andrighi, em que pese a vida ser o bem mais precioso do ser humano, as hipóteses de falecimento não podem ser tomados como as hipóteses máximas de lesão, para fins de fixar a indenização por dano moral. Isso porque, em tais casos, não é à própria vítima que se repara pela perda da vida, mas aos parentes próximos, pela perda de um ente querido. A dor, não é a dor da morte, mas a dor da perda de alguém próximo.
Já quando se discute tetraplegia, é à própria vítima que a indenização se destina. O que se visa a reparar é a dor causada pela completa transformação da vida do “próprio policial que passou, num instante, de jovem com 24 anos, saudável, forte, pai de família e com todo o futuro pela frente, a pessoa portadora de necessidades especiais, sem poder mover suas pernas, mal podendo mover os braços e sem a capacidade para, sozinho, lidar até mesmo com sua higiene pessoal.”
Assim, tendo em vista a enorme gravidade da lesão causada, a Terceira Turma, seguindo jurisprudência da Casa, vedou a fixação de indenização em salários mínimos e, inovando quanto ao montante, fixou a reparação pelo dano moral ao policial, já há mais de 20 anos vivendo sem poder se movimentar, no valor em R$ 1,140 milhão. O STJ também excluiu a necessidade de cumular a garantia de constituição de garantia com a inclusão em folha, mantendo apenas a primeira.
Fonte: REsp 951514-SP
************************************************************************************
No segundo caso, o STJ condenou a A Igreja Universal do Reino de Deus a pagar aos pais de João Lucas Terra, garoto de 14 anos assassinado em Salvador pelo pastor auxiliar Sílvio Roberto Santos Galiza, indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão, devidamente corrigidos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou pedido da instituição para reformular uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA) que reconheceu no pastor a condição de preposto da Igreja Universal. O garoto foi amordaçado e carbonizado em 21 de março de 2001.
Em primeira instância o juiz de Direito da 3ª vara Cível da Comarca de Salvador julgou improcedente o pedido de indenização dos pais do garoto contra a Igreja. Na segunda instância, a sentença foi reformada pela 2ª Câmara Cível do TJ/BA, que condenou a instituição religiosa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil para cada um dos pais do garoto.
Segundo o Tribunal, o vínculo de preposição entre a congregação religiosa e seus pastores está caracterizado pela subordinação, poder diretivo escalonado, remuneração, atos constitutivos, entre outros. A Igreja alegou perante aquele Tribunal que não havia a responsabilidade, no caso, pois o crime não foi praticado no exercício do trabalho nem em razão dele. Mas, para o TJ/BA, a responsabilidade da Igreja é de natureza subjetiva, calcada na culpa in eligendo (falha na escolha) e in vigilando (falha em vigiar seus membros).
Conforme a decisão do TJ, a ocorrência desse hediondo crime só foi possível devido a uma postura desleixada da instituição religiosa. E que de fato atribui-se tal negligência à referida igreja não só pela má escolha de um de seus membros pregadores – o pastor auxiliar Sílvio Roberto Santos Galiza – como também pelo fato de, sobre ele, não ter sido exercida uma vigilância satisfatória.
Os ministros da Terceira Turma, ao analisar o recurso, mantiveram o entendimento do TJ baiano quanto à indenização, mas acataram o pedido da Igreja para que a correção monetária incidisse apenas a partir da data de julgamento do recurso de apelação. Para o relator no STJ, ministro Ari Pargendler, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do respectivo arbitramento. “A retroação à data do ajuizamento implica corrigir o que já está atualizado”.
O garoto João Lucas Terra era obreiro da igreja, e, segundo dados do processo, chegava a permanecer durante o período de férias três turnos na Igreja de Santa Cruz, em Salvador. Para os pais dele, não poderia haver lugar mais seguro para o menino do que o local onde professava sua religião.
Fonte: REsp 974965-BA
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ