19 de outubro de 2009

Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.

A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.

Entenda o caso

O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.

A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.

Fonte da notícia: Superior Tribunal de Justiça

Obs.: A decisão do STJ ainda não foi publicada, mas para subsídio dos interessados, informo que a decisão se refere ao REsp 1.008.398/SP, possibilitando o acesso futuro à íntegra do acórdão. Para consultar o acórdão do processo de origem: 452.036-4/0-00 do TJESP, clicar aqui.

30 de setembro de 2009

Recursos repetitivos - STJ unifica entendimento sobre aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção dos saldos de contas do FGTS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento sobre a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8 de maio de 2008).

Acompanhando o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reiterou que o termo inicial da incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação.

A Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reconheceu que não ficou configurado o excesso de execução, considerando que o valor devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças cobradas.

Em sua defesa, a CEF sustentou que a decisão contrariou o disposto nos artigos 475-L e 743, inciso I, do Código Processual Civil (CPC), ao argumento de que há excesso nos cálculos, já que as análises do banco obedeceram estritamente à decisão questionada. Além disso, a simples análise dos extratos e cálculos elaborados por ela revela a regularidade dos cálculos, que adotaram o índice de poupança existente no primeiro dia de cada mês até a presente data. Por fim, alegou que a planilha adotada pelo exequente utilizou como termo inicial da progressão dos cálculos o mês de junho de 2003, quando o correto seria adotar o mês da citação no processo de conhecimento, qual seja, agosto de 2006.

A Primeira Seção destacou também que, no pertinente ao alegado de execução, não há necessidade de revolvimento de datas ou fatos, mas apenas de definir o marco temporal da atualização monetária do débito exequendo.

A Seção ressalvou, ainda, que a questão é estritamente jurídica e não demanda o revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo órgão colegiado da instância de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.

Fonte: Notícias do STJ - Processo REsp 1112413

9 de setembro de 2009

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adia julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti

O julgamento do pedido de extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti foi suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Até o momento, o placar do julgamento está 4x3 a favor da extradição. Deferiram o pedido os ministros Cezar Peluso (relator), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Julgaram extinto o pedido a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Faltam votar os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Por maioria (5 votos a 4), os ministros entenderam que o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, é ilegal.

No pedido de extradição, o governo da Itália pretende obter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que garanta a entrega de Battisti, condenado naquele país pelo assassinato de quatro pessoas entre os anos de 1977 e 1979. Também de autoria do governo italiano, o Mandado de Segurança (MS) 27875 contestava ato do ministro da Justiça, que concedeu refúgio a Battisti.

Julgamento simultâneo

Após o voto do relator, ministro Cezar Peluso, pela autorização da extradição de Battisti, os ministros, por maioria dos votos (5x4), consideraram que os debates sobre a Extradição 1085 e o MS 27875 deveriam ocorrer simultaneamente. A maioria dos ministros ressaltou que a matéria foi exaustivamente colocada pelo relator, havendo condições para que a Corte se pronunciasse tanto sobre a legalidade do ato de ministro de Estado quanto pelo próprio pedido de extradição.

Concessão do pedido

O ministro Cezar Peluso (relator) votou no sentido de autorizar a entrega de Battisti ao governo italiano. O ministro entendeu que os crimes praticados por ele são comuns e não políticos, portanto ele não teria direito ao refúgio político concedido pelo governo brasileiro. No final de seu voto, Peluso esclareceu que o presidente da República é obrigado a cumprir a decisão do Supremo, caso esta seja pela entrega do estrangeiro ao governo da Itália, conforme o artigo 1º do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália.

Dessa forma, por considerar cumpridos os requisitos do pedido, o relator deferiu a extradição sob a condição formal de que a pena de prisão perpétua seja substituída por pena de prisão não superior a 30 anos. O ministro julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 27875, uma vez que considerou nula a concessão do refúgio.

Ao acompanhar o relator a favor da extradição, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), em seu artigo 77, parágrafo primeiro, proíbe a extradição por crimes políticos, ressalvando, porém, que não se impede a entrega quando o crime ou acusação que motiva o pedido for, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal (delito que motivou o pedido de entrega do estrangeiro).

O ministro defendeu ainda, que Battisti teve direito, no judiciário italiano, ao devido processo legal. A condenação de Battisti, que fundamenta o pedido de extradição, não se baseou apenas na delação premiada de Pietro Mutti como diz a defesa do italiano, disse Lewandowski, mas corroborada por provas materiais, testemunhais e periciais. Além disso, Battisti foi devidamente julgado pelo juiz natural da causa, e não por um juiz nomeado “ad hoc” (apenas para esse fim), como também alegou a defesa de Battisti.

Depois de fugir da Itália e da França, Battisti veio para o Brasil, onde ficou escondido ilegalmente, até a decretação de sua prisão preventiva, em maio de 2007. Somente após instaurado o processo de extradição é que Battisti pediu refúgio ao Conare (Comitê Nacional para os Refugiados).

Sobre o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, Lewandowski concordou com Peluso, considerando nula a concessão de refúgio. Para o ministro, os crimes não têm caráter político. Homicídios que fundamentam a extradição contrastam com crime político. O ministro concordou também com Peluso quanto à característica terminativa da decisão do STF. Se a Corte conceder a extradição, a decisão deve ser observada pelo presidente da República.

Para o ministro Carlos Ayres Britto, o caso é peculiar. Ele disse que o relator mostrou haver, na hipótese, peculiaridades justificadoras da autorização da entrega do italiano. Ayres Britto fez breves considerações sobre a diferenciação entre a natureza do refúgio e do asilo. “O refúgio é mais amplo que o asilo, este está limitado pela sua motivação política, já o refúgio é concedido no âmbito do constitucionalismo da fraternidade”, disse o ministro.

Conforme ele, “se não houver compatibilidade do conteúdo do ato [do ministro de Estado] com a finalidade do instituto [do refúgio], há um desvio de finalidade”.

A ministra Ellen Gracie votou com o relator. Ela destacou que, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), cabe exclusivamente ao Supremo a apreciação do caráter da infração definir se o delito é comum ou político. “Dessa obrigação não podemos nos demitir”, afirmou.

Além disso, com base na natureza de ato vinculado, ela invocou o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, conforme o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ela lembrou que no julgamento de processos extradicionais, a Corte não tem “adentrado no reexame dos atos soberanos da magistratura de outro país. Impõem-se ao Supremo o respeito pela soberania alheia”.

Extinção

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha decidiu acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Eros Grau, no sentido da extinção do processo de extradição, exatamente por considerar válido e hígido o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu status de refugiado a Cesare Battisti. Para a ministra, o processo de refugio seguiu estritamente o que determina a Lei 9474/97 – norma que regula a concessão desta espécie de benefício.

“Não vejo elemento que pudesse viciar o processo de concessão de refúgio”, concluiu a ministra, votando contra a extradição de Battisti.

Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa adiantaram seus votos a fim de que não fosse autorizada a entrega do italiano. Grau decidiu pela extinção do processo de extradição e Barbosa declarou o processo prejudicado, determinando a expedição do alvará de soltura por considerar que Battisti está preso ilegalmente, uma vez que foi reconhecida sua condição de refugiado.

O ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema brasileiro de extradição é extremamente protetor em benefício da pessoa do extraditando. Ele lembrou que ao STF cabe analisar a legalidade do pedido de extradição e avaliar se ainda há pretensão punitiva do estado requerente, ou seja, se o crime não prescreveu.

Ainda com base no sistema extradicional brasileiro, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a decisão política situa-se no âmbito exclusivo e discricionário do chefe do Poder Executivo”. Segundo Barbosa, o presidente da República não pode entregar um extraditando sem autorização do Supremo Tribunal Federal, contudo após tal autorização o chefe do Poder Executivo pode decidir não extraditar o estrangeiro procurado por outro país.

Leia a íntegra do voto do Relator Cezar Peluso.
Fonte: Notícias do STF

A decisão quanto à extradição de Cesare Battisti está quase concluída, sendo 4 votos favoráveis contra 3 desfavoráveis

Votaram com o Relator Cezar Peluso, os Ministros Carlos Brito, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski; portanto, quatro votos a favor da extradição.

Por outro lado, os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carmen Lúcia se posicionaram contrários ao voto do relator, ou seja, contra a extradição.

Neste momento, o ministro Marco Aurélio está pronunciando seu voto.

Está faltando apenas o voto do Ministro Gilmar Mendes, que pende para o voto do Relator desse caso, ou seja, pela extradição, caso haja empate.

Ministro Cezar Peluso vota pela extradição de Battisti

O ministro Cezar Peluso, relator do pedido de extradição (EXT 1085) de Cesare Battisti, votou no sentido de autorizar a entrega de Battisti ao governo italiano. O ministro entendeu que os crimes praticados por ele são comuns e não políticos, portanto ele não teria direito ao refúgio político concedido pelo governo brasileiro.

No final de seu voto, Peluso esclareceu que o presidente da República é obrigado a cumprir a decisão do Supremo, caso esta seja pela entrega do estrangeiro ao governo da Itália, conforme o artigo 1º do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália*.

Dessa forma, por considerar cumpridos os requisitos do pedido, o relator deferiu a extradição sob a condição formal de que a pena de prisão perpétua seja substituída por pena de prisão não superior a 30 anos. O ministro julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 27875, uma vez que considerou nula a concessão do refúgio.

Nesse momento, o julgamento foi interrompido para intervalo e logo mais terá continuidade com os votos dos demais ministros da Corte.

EC/LF

* Artigo 1

Obrigação de Extraditar

Cada uma das Partes obriga-se a entregar à outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente Tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal.

Fonte: Notícias do STF

Ministro Cezar Peluso considera ilegal refúgio concedido ao italiano Cesare Battisti

O ministro Cezar Peluso, relator do pedido de Extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti, ao analisar o Mandado de Segurança do Governo da Itália, acaba de votar pela ilegalidade da decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder refúgio ao ex-ativista de extrema esquerda.

“A decisão do Conare, a meu ver, estava absolutamente correta”, disse Peluso, ao se referir ao entendimento do Comitê Nacional para os Refugiados, que negou refúgio ao italiano.

O julgamento foi interrompido e será retomado após as 14:30h, quando voltaremos a acompanhá-lo de perto e trazer as notícias sobre o caso.

Para aqueles que se interessam pelo assunto e quiserem conhecer mais detalhes do caso, eu me reporto aqui às postagens de fevereiro deste ano e às razões pela qual entendemos que a extradição deve ser concedida.

Para encontrar as postagens antigas, basta pesquisar no próprio blog no campo destinado a isso, no alto da página, à esquerda.

Ministro Cezar Peluso defende que STF analise legalidade da decisão do ministro da Justiça

O relator do pedido de Extradição (EXT 1085) do governo da Itália contra o ex-ativista de extrema esquerda Cesare Battisti, ministro Cezar Peluso, defende perante o Plenário que o Supremo Tribunal Federal (STF) analise se a decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder refúgio ao italiano, foi tomada dentro da legalidade.

“Só ato administrativo legal de concessão de refúgio pode impedir deferimento de extradição”, disse o ministro, adiantando que argumentos utilizados para a concessão ou não de extradição não podem ser levados em conta pelo Executivo para conceder refúgio.

Peluso defende que o Supremo investigue e decida se o refúgio foi concedido sob motivação aberta ou disfarçada. Segundo ele, não se trata de a Corte se pronunciar sobre o acerto ou desacerto político da decisão administrativa, mas apenas a necessidade de submeter o ato “ao relevante controle constitucional de legalidade”.

Para o ministro, é essencial “indagar se é ou não legal o ato que deu provimento ao recurso interposto contra a decisão do Conare (Comitê Nacional para os Refugiados)”. Ele afirmou que não fazer isso significaria em “converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa”.

Para Peluso, os argumentos que servem para autorizar ou negar um pedido de extradição são diversos daqueles próprios para a concessão ou negativa do refúgio. Apenas o STF pode decidir com fundamentos próprios do processo de extradição, que, se utilizados pelo ministro da Justiça, fica configurada a usurpação da competência da Suprema Corte.

Fonte: Notícias do STF

Itália pede na tribuna que a concessão de refúgio não impeça a extradição de Battisti

Em nome do governo da Itália, o advogado Nabor Bulhões, que abriu as sustentações orais no Plenário do Supremo Tribunal Federal, apresentou sua tese de que o refúgio concedido pelo ministro da Justiça do Brasil ao italiano Cesare Battisti não deve impedir o julgamento da extradição por parte do STF.

Ele lembrou que, ao tomar conhecimento do pedido de extinção da extradição e consequente revogação da prisão após a concessão de refúgio, a Itália se opôs a essa pretensão.

Ao comparar o caso de Cesare Battisti com o colombiano Olivério Medina, o advogado disse que o caso em julgamento supera em muito o do colombiano. Para ele, o processo de Medina difere do de Cesare Battisti considerando a singeleza das imputações feitas a Olivério Medina, reconhecidas pelo governo e pelo STF como crimes de natureza política.

Já no pedido de extradição de Battisti, Nabor Bulhões afirma que ele não poderia ser considerado refugiado político porque teria cometido quatro homicídios premeditados, com requintes de crueldade e impossibilidade de defesa das vítimas. Para o advogado, um refugiado político procura as autoridades do país para pedir a proteção, e não se esconde, fugindo das autoridades, como fez Battisti durante anos na França e posteriormente no Brasil.

Assim, afirmou que a República Italiana espera que o STF não permita que a concessão de refúgio possa atrapalhar o julgamento da extradição e obedeça o tratado bilateral e a Constituição Federal.

Reafirmou que, ao contrário do que pressupõe a concessão de refúgio, a Itália é uma república democrática e tem uma magistratura independente de outros poderes com juízes que obedecem a constituição. E, portanto, apta a julgar Cesare Battisti e condená-lo por seus crimes.

Por fim, pediu para que o Supremo prossiga na apreciação da extradição e que conceda o pedido da Itália para que Battisti cumpra sua pena na Itália “nos exatos termos do tratado bilateral, nos exatos termos da lei subsidiária brasileira, a lei do estrangeiro, e da Constituição Federal”.

Fonte: Notícias do STF

Começa o julgamento da extradição de Cesare Battisti

Neste momento estão sendo julgados os processos de Extradição de Cesare Battisti, bem como o Mandado de Segurança contra a decisão do Ministro Tarso Genro, conferindo refúgio ao extraditando.

Como de se esperar, o Ministro Cezar Peluso já deixou clara, a nosso ver, a sua posição em relação ao caso, quando da leitura do relatório, fazendo referência aos crimes de morte perpetrados pelo extraditando, os quais nada têm a ver com crimes políticos.

Outra questão abordada pelo Ministro Peluso diz respeito aos argumentos do advogado do Governo da República Italiana, de acordo com os quais o Ministro Tarso Genro, ao conceder o refúgio, cometeu ato abusivo, ilegal e inconstitucional, sendo isso bem frisado pelo Ministro Peluso, relator dos processos.

Até o momento, sustentaram oralmente os advogados Doutor Nabor Bulhões, pelo Governo da República Italiana, a representante da Advocacia Geral da União, Doutora Fabíola Souza e, por fim, o advogado do extraditando, Luis Roberto Barroso.

Estamos acompanhando o julgamento e traremos notícias do voto do relator e dos demais Ministros.

As questões a serem decididas neste caso rumoroso e que tantas discussões provocou na imprensa do Brasil e da Itália, são as seguintes: se a decisão do Ministro da Justiça deve ou não prevalecer, já que contrária à decisão de primeira instância do CONARE, que recusou o refúgio e à própria legislação brasileira e Tratados Internacionais que regulam a questão; se os crimes praticados por Cesare Battisti podem ser enquadrados ou não como crimes políticos e, por fim, se os crimes prescreveram ou não.

Cesare Battisti ingressou no País em 2004 e permaneceu na clandestinidade por três anos, quando foi requerida a sua extradição pelo Governo da Itália.

Ora, a legislação que regulamenta o pedido de refúgio e de asilo político determinam que esse pedido deve ser feito no momento em que a pessoa entra no País, o que não foi feito por Cesare Battisti, do que se conclui que pretendia permanecer incógnito e na clandestinidade, evitando exatamente o pedido de extradição.

Observe-se que o pedido de refúgio É POSTERIOR ao ajuizamento do pedido de extradição, uma das razões pelas quais o CONARE recusou o pedido de refúgio.

Portanto, essa foi uma das razões pelas quais o pedido de refúgio foi recusado pelo CONARE.

Neste momento o Relator Cezar Peluso está pronunciando o seu voto, que pretendo acompanhar em sua totalidade.

O julgamento também pode ser acompanhado pela TV Justiça ou pelo site do STF.

7 de setembro de 2009

STF julga na próxima semana extradição de Cesare Battisti

As sessões plenárias desta semana no Supremo Tribunal Federal (STF) terão como assuntos principais a extradição do italiano Cesare Battisti e ações envolvendo políticos que exercem mandatos no Congresso Nacional, como o deputado federal Edmar Moreira (PR-MG) e o senador Expedito Júnior (PR-RO).

Na quarta-feira (9), a sessão começará pela manhã, a partir das 9h, e será dedicada a julgar tanto a Extradição (EXT 1085) do italiano Cesare Battisti, quanto o Mandado de Segurança (MS 27875) e um recurso na extradição, este apresentado pela defesa do italiano.

Na extradição, os ministros vão decidir se Battisti deverá cumprir pena na Itália – onde foi condenado à prisão perpétua por quatro assassinatos ocorridos entre 1977 e 1979 – ou se ele pode ter o status de refugiado conforme decidiu o ministro da Justiça, Tarso Genro, em janeiro deste ano.

Já no mandado de segurança, o Plenário irá julgar em definitivo a decisão liminar negada pelo ministro Cezar Peluso ao governo da Itália em fevereiro de 2009. Nesse processo, o governo italiano questionava exatamente a decisão do ministro da Justiça de conceder refúgio a Battisti.

O agravo interposto dentro do pedido de extradição foi contra decisão do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, que rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva do extraditando. O argumento da defesa era de que com o refúgio concedido pelo ministro Tarso Genro, a prisão de Battisti não se justificaria.

Confira todos os temas da pauta de julgamentos no menu "Processos", "Pautas do Plenário", no site do STF.

Fonte: Notícias do STF

1 de setembro de 2009

Morre, no Rio de Janeiro, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito

Faleceu, nesta madrugada (1/9), no Rio de Janeiro, o ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Alberto Menezes Direito. Ele estava de licença médica há quase quatro meses. O velório acontecerá no antigo prédio do Supremo Tribunal Federal na capital fluminense, atual Centro Cultural da Justiça Federal (Av. Rio Branco, 241 – Centro, Rio de Janeiro), a partir das 10 horas. O enterro será às 16h30 horas, no cemitério São João Batista.

Ele estava afastado das funções para tratamento médico desde maio deste ano. Menezes Direito tinha 66 anos - completaria 67 na próxima terça-feira (8) - e há dois anos, que se completariam neste sábado, compunha o STF. Ele deixa esposa, três filhos e netos.

Depois de onze anos como ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Direito foi escolhido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a vaga aberta pela aposentadoria do ministro Sepúlveda Pertence. Desde maio do ano passado, Menezes Direito era, também, ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral.

Com menos de dois anos na mais alta Corte de Justiça brasileira, Menezes Direito participou de julgamentos importantes, sempre com votos que se destacaram pela fundamentação bem estruturada e argumentos jurídicos robustos. De formação católica, era considerado um juiz conservador. Mantinha-se fiel à jurisprudência da Corte e às súmulas.

Decisões importantes

Em dois dos mais importantes julgamentos ocorridos no STF nesses período em que atuou na Corte - a ADI 3510, envolvendo a pesquisa com células-tronco embrionárias, e a Pet 3388, sobre a demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol -, Menezes Direito teve destacada participação. Coincidentemente, nos dois casos, o ministro pediu vista dos autos no início do julgamento, logo após o voto do relator. Nos dois casos, no retorno da matéria ao Plenário, ele incluiu em seu voto condicionantes tanto para permitir as pesquisas quanto para considerar constitucional a demarcação da área indígena. Na ADI das células-tronco, Menezes Direito acabou ficando vencido, em parte. Já quanto à área indígena, suas 19 condições foram adicionadas à decisão da Corte, e segundo o próprio presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, serviriam de esteio para outros julgamentos sobre o tema.

Entre os casos marcantes relatados pelo ministro Menezes Direito encontra-se a manutenção da prisão preventiva do banqueiro Salvatore Cacciola, que recorreu ao Supremo para revogar a prisão preventiva. Seguindo o voto do ministro Menezes Direito, o Plenário negou o pedido e manteve a custódia do banqueiro.

No último dia de julgamentos do ano de 2007, a Corte seguiu o voto do ministro e manteve íntegra a liminar do ministro Sepúlveda Pertence, que considerou legal as obras de transposição do Rio São Francisco. O julgamento teve grande repercussão nacional.

De hábitos franciscanos, era avesso à exposição nos meios de comunicação, apesar do grande assédio que sofria.

Biografia

Menezes Direito tomou posse no STF no dia 5 de setembro de 2007. Nascido em 8 de setembro de 1942, em Belém (PA), o ministro formou-se bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro, em 1965, cidade que o acolheu ainda jovem e com a qual guardava estreita relação, fazendo crer a muitos de seus colegas que era carioca nato. Alcançou o título de doutorado em 1968. Atuou como ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por onze anos, depois de passar pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como desembargador, entre 1988 e 1996.

Antes de alcançar a magistratura, advogou no Rio de Janeiro, onde também ocupou diversos cargos públicos. Foi chefe de gabinete na Prefeitura, membro do Conselho da Sociedade Civil mantenedora da PUC-RJ, presidente da Fundação de Artes do Rio de Janeiro e membro do Conselho Estadual de Cultura do Estado. Entre as atividades exercidas, foi, ainda, presidente da Casa da Moeda do Brasil, secretário de Estado de Educação e presidente do Conselho Nacional de Direito Autoral, além de professor titular do Departamento de Ciências Jurídicas da PUC-RJ.

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

15 de agosto de 2009

STF vota pela extinção do crédito-prêmio de IPI em 1990

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento aos Recursos Extraordinários que discutem a extinção do crédito-prêmio do IPI. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski nos REs 561485 e 577348. Ele entendeu que o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O ministro explicou que o Decreto Lei (DL) 491/69, que instituiu o crédito-prêmio, não previa sua extinção. Em 1979, prosseguiu ele, foi editado o DL 1.658/79, que previa a extinção gradual do incentivo até junho de 1983. Na sequência, continuou o ministro, o governo editou o DL 1.722/79, alterando o DL 1.658 para delegar ao ministro da Fazenda o poder para reduzir ou mesmo extinguir o incentivo.

Ainda naquele ano, veio o DL 1.724/79, que revogava a data prevista para o fim do crédito-prêmio, e novamente concedia poderes ao ministro da Fazenda para aumentar, diminuir, ou até mesmo extinguir o incentivo. Depois de algumas portarias do ministro da Fazenda prevendo a extinção do incentivo, foi editado o DL 1.894/81, que restabeleceu o estímulo, sem prazo para seu fim, e novamente delegando poderes ao ministro da Fazenda.

Lewandowski frisou que em 2001, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial dos DLs 1.724 e 1.894, mas apenas na parte em que as normas delegavam poderes ao ministro da Fazenda para reduzir ou extinguir o incentivo. Assim, disse o ministro, a parte do DL 1.894 que restabeleceu a vigência do crédito-prêmio, sem previsão de termo final, estaria em pleno vigor.

Setorial

Mas, com a promulgação da Constituição de 88, asseverou Lewandowski, o crédito-prêmio teve seu prazo de validade determinado pelo artigo 41 do ADCT. Para o ministro, o dispositivo previu a revogação de incentivos setoriais em dois anos, caso não fossem confirmados por lei. Para o relator, o crédito-prêmio se encaixa perfeitamente no conceito de incentivo fiscal de natureza setorial. Isso porque o crédito-prêmio foi criado, no seu entender, para beneficiar o setor industrial e exportador, uma vez que faz menção expressa a produtos manufaturados.

Assim, como não foi editada lei visando a manutenção do crédito-prêmio, para o relator o incentivo foi extinto em outubro de 1990. Ao final de seu voto, ele considerou que como o incentivo encerrou-se em 1990, o prazo para ingresso de ações judiciais pedindo restituição dos créditos decorrentes deste incentivo se daria no prazo legal de cinco anos, em 1995, portanto.

Todos os ministros votaram com o relator a fim de negar provimento aos recursos. Assim como Lewandowski, eles concordaram que o crédito-prêmio é um favor fiscal e tem natureza setorial. Ressaltaram ainda, que este é um tipo de incentivo que protege o setor exportador.

Clique aqui e tenha acesso ao inteiro teor do voto do Relator.

Fonte: Notícias do STF

4 de agosto de 2009

Sétima Turma do TST afasta vínculo de emprego concedido a diarista

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.

De acordo com o ministro relator, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.

“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.

A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.

A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT/PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.

O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00. No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício.
RR 17.676/2005-007-09-00.0

Fonte: Noticias do TST